Lei 8.245/91
LEI Nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu assino
a seguinte lei:
TÍTULO
I
DA LOCAÇÃO
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Da Locação em Geral
Art.
1º: A locação de imóvel urbano regula-se
pelo disposto nesta Lei.
Parágrafo único: Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas Leis especiais:
a)as locações:
1.de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios,
de suas autarquias e fundações públicas;
2.de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento
de veículos;
3.de espaços destinados à publicidade;
4.em apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados, assim
considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários
e como tais sejam autorizados a funcionar;
b)o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
Art. 2º: Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se
que são solidários se o contrato não se estipulou.
Parágrafo único: Os ocupantes de habitações coletivas
multi-familiares presumem-se locatários ou sublocatários;
Art. 3ª: O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer
prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez
anos.
Parágrafo único: Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato,
não poderá o locador reaver o imóvel alugado. O locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, segundo
a proporção prevista no art. 924 do Código Civil
e, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único: O locatário ficará dispensado
da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência,
pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços
em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar,
por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º: Seja qual for o fundamento do término da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel é a
despejo.
Parágrafo único: O disposto neste artigo não se aplica
se a locação termina em decorrência de desapropriação,
com imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º: O locatário poderá denunciar a locação
por prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com antecedência
mínima de trinta dias.
Parágrafo único: Na ausência do aviso, o locador poderá exigir
quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, vigentes quando
da rescisão.
Art. 7º: Nos casos de extinção de usufruto ou de fideicomisso,
a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a desocupação,
salvo se tiver havido aquiescência escrita do proprietário ou
do fiduciário.
Parágrafo único: A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados da extinção do feicomisso ou
da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se,
após esse prazo, a concordância na manutenção da
locação.
Art. 8º: Se o imóvel for alienado durante a locação,
o adquirente poderá denunciar o contrato, com prazo de noventa dias
para a desocupação, salvo se a locação for por
tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em
caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula
do imóvel.
§
1º: Idêntico direito terá o promissário comprador
e o promissário cessionário, em caráter irrevogável,
com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula
do mesmo.
§
2º: A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa
dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo-se, após
esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 9º: A locação também poderá ser
desfeita:
I – por mútuo acordo;
II – em decorrência da prática de infração
legal ou contratual;
III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais
encargos;
IV – para a realização de reparações urgentes
determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente
executadas com a permanência do locatário no imóvel ou,
podendo, ele se recuse a consentí-las.
Art. 10º: Morrendo o locador, a locação transmite-se
aos herdeiros.
Art. 11º: Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos
seus direitos e obrigações:
I – nas locações com finalidade residencial, o cônjuge
sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários
e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujo, desde
que residentes no imóvel;
II – nas locações com finalidade não residencial,
o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
Art.
12º: Em caso de separação de fato, separação
judicial, divórcio ou dissolução da sociedade
concubinária, a locação prosseguirá automaticamente
com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
Parágrafo único: Nas hipóteses previstas neste
artigo, a sub-rogação será comunicada por escrito
ao locador, o qual terá o direito de exigir, no prazo de trinta
dias, a substituição do fiador ou o oferecimento
de qualquer das garantias previstas nesta Lei.
Art. 13º: A cessão da locação, a sublocação
e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem
do consentimento prévio e escrito do locador.
§
1º: não se presume o consentimento pela simples demora
do locador em manifestar formalmente a sua oposição.
§
2º: desde que notificado por escrito pelo locatário, de
ocorrência de uma das hipóteses deste artigo, o locador
terá prazo de trinta dias para manifestar formalmente a sua
oposição.
Seção
II
Das Sublocações
Art.
14º: Aplicam-se às sublocações, no
que couber, as disposições relativas às locações.
Art. 15º: Rescindida ou finda a locação, qualquer
que seja sua causa, resolvem-se as sublocações, assegurado
o direito de indenização do sublocatário
contra o sublocador.
Art. 16º: O sublocatário responde subsidiariamente ao locador
pela importância que dever ao sublocador, quando este for demandado
e, ainda, pelos aluguéis que se vencerem durante a lide.
Seção
III
Do Aluguel
Art.
17º: É livre a convenção do aluguel,
vedada a sua estipulação em moeda estrangeira e a sua
vinculação à variação cambial ou
ao salário mínimo.
Parágrafo único: Nas locações residenciais
serão observados os critérios de reajustes previstos
na legislação específica.
Art. 18º: É lícito às partes fixar, de comum
acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula
de reajuste.
Art. 19º: Não havendo acordo, o locador ou locatário,
após três anos de vigência do contrato ou do acordo
anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial
do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço do mercado.
Art. 20º: Salvo as hipóteses do art. 42 e da locação
para temporada, o locador não poderá exibir pagamento
antecipado do aluguel.
Art. 21º: O aluguel da sublocação não poderá exceder
o da locação; nas habitações coletivas
multi-familiares, a soma dos aluguéis não poderá ser
superior ao dobro do valor da locação.
Parágrafo único: O descumprimento deste artigo autoriza
o sublocatário a reduzir o aluguel até os limites
estabelecidos.
Seção
IV
Dos Deveres do Locador e do Locatário
Art.
22º: O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado
em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico
do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do
imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência
aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas
necessárias à aferição da idoneidade do pretendente
ao de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição
expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às
parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único: Por despesas extraordinárias de condomínio
se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção
do edifício, especialmente:
a)obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura
integral do imóvel;
b)pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação,
bem como das esquadrias externas;
c)obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do
edifício;
d)indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa
de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e)instalação de equipamentos de segurança e de incêndio,
de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f)despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso
comum;
g)constituição de fundo de reserva.
Art. 23º: O locatário é obrigado a:
I – pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação,
legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta,
até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel
locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo
tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado
em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do
seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer
dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais
turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por
si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII – entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigências de autoridade pública, ainda que dirigida
a ele, locatário;
VIII – pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz
e gás, água e esgoto;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário,
mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir
que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27;
X – cumprir integralmente a convenção de condomínios
e os regulamentos internos;
XI – pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII – pagar as despesas ordinárias de condomínio;
§
1º Por despesas ordinárias de condomínio se entendem as
necessárias à administração respectiva, especialmente:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas
de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança,
de uso comum;
e) manutenção de conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes
e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro
eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas
e hidráulicas de uso comum;
h) rateio de saldo devedor, salvo de referentes a períodos anteriores
ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado
no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas
anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início
da locação;
§
2º O locatário fica obrigado ao pagamento das reservas referidas
no parágrafo anterior, desde que comprovadas a previsão orçamentária
e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
§
3º No edifício constituído por unidades imobiliárias
autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam
obrigados ao pagamento das despesas referidas no § 1º deste
artigo, desde que comprovadas.
Art. 24 – Nos imóveis utilizados como habitação
coletiva multifamiliar, os locatários ou sublocatários poderão
depositar judicialmente o aluguel e encargos se a construção
for considerada em condições precárias pelo Poder Público.
§
1º O levantamento dos depósitos somente será deferido com
a comunicação, pela autoridade pública, da regularização
do imóvel.
§
2º Os locatários ou sublocatários que deixarem o imóvel
estarão desobrigados do aluguel durante a execução das
obras necessárias à regularização.
§
3º Os depósitos efetuados em juízo pelos locatários
e sublocatários poderão ser levantados, mediante ordem judicial,
para realização das obras ou serviços necessários à regularização
do imóvel.
Art. 25 – Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo
pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio,
o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês
a que se refiram.
Parágrafo único – Se o locador antecipar os pagamentos,
a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário
reembolsá-lo integralmente.
Art. 26 – Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização
incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único – Se os reparos durarem mais de dez dias,
o locatário terá direito de abatimento do aluguel, proporcional
ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir
o contrato.
Seção
V
Do Direito de Preferência
Art.
27 – No caso de venda, promessa de venda, cessão
ou promessa de cessão de direitos ou dação em
pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o
imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros,
devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação
judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único – A comunicação deverá conter
todas as condições do negócio e, em especial,
o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus
reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada
a documentação pertinente.
Art. 28 – O direito de preferência do locatário
caducará se não manifestada, de maneira inequívoca,
sua aceitação integral à proposta, no prazo
de trinta dias.
Art. 29 – Ocorrendo aceitação da proposta, pelo
locatário, a posterior desistência do negócio pelo
locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos
ocasionados, inclusive lucros cessantes.
Art. 30 – Estando o imóvel sublocado em sua totalidade,
caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida,
ao locatário. Se forem vários os sublocatários,
a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer
deles, se um só for o interessado.
Parágrafo único – Havendo pluralidade de pretendentes,
caberá a preferência ao locatário mais antigo,
e se da mesma data, ao mais idoso.
Art. 31 – Em se tratando de alienação de mais de
uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre
a totalidade dos bens objeto da alienação.
Art. 32 – O direito de preferência não alcança
os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial,
permuta, doação, integralização de capital,
cisão, fusão e incorporação.
Art. 33 – O locatário preterido no seu direito de preferência
poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando
o preço e demais despesas do ato de transferência, haver
para si imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses,
a contar do registro do ato no Cartório de Imóveis, desde
que o contrato de locação esteja averbado pelo menos
trinta dias da alienação junto à matrícula
do imóvel.
Parágrafo único – A averbação far-se-á à vista
de qualquer das vias do contrato de locação, desde que
subscrito também por duas testemunhas.
Art. 34 – Havendo condomínio no imóvel, a preferência
do condomínio terá prioridade sobre à do locatário.
Seção
VI
Das Benfeitorias
Art. 35 – Salvo expressa disposição contratual
em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas
pelo locatário, ainda não autorizadas pelo locador, bem
como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis
e permitem o exercício do direito de retenção.
Art. 36 - As benfeitorias voluntárias não serão
indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário,
finda a locação, desde que sua retirada não afete
a estrutura e a substância do imóvel.
Seção
VII
Das garantias Locatárias
Art.37 – No contrato de locação, pode o locador
exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I - caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatária.
Parágrafo único – È vedada, sob pena de
nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato
de locação.
Art. 38 – A caução poderá ser em bens móveis
ou imóveis.
§
1º - A caução em bens móveis deverá ser
registrada em Cartório de Títulos e Documentos; a em
bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva
matrícula.
§
2º - A caução em dinheiro, que não poderá exceder
o equivalente a três meses de aluguel, será depositada
em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público
e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário
todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento
da soma respectiva.
§
3º - A caução em títulos e ações
deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso
de concordata, falência ou liquidação das
sociedades emissoras.
Art. 39 – Salvo disposição contratual em contrário,
qualquer das garantias da locação se estende até a
efetiva devolução do i móvel.
Art. 40 – O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição
da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I – morte do fiador;
II – ausência, interdição, falência
ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III – alienação ou gravação de todos
os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência
sem comunicação ao locador;
IV – exoneração do fiador;
V – prorrogação da locação por prazo
indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI – desaparecimento dos bens móveis;
VII – desapropriação ou alienação
do imóvel.
Art. 41 – O seguro de fiança locatária abrangerá a
totalidade das obrigações do locatário.
Art. 42 – Não estando a locação garantida
por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário
o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil
do mês vencido.
Seção
VIII
Das penalidades
Criminais e Civis
Art.43 – Constitui contravenção penal, punível
com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três
a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida
em favor do locatário:
I –exigir, por motivo de locação ou sublocação,
quantia ou valor além do aluguel e encargos permitidos;
II – exigir, por motivo de locação ou sublocação,
mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação;
III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese
do art. 42 e da locação para temporada.
Art. 44 - Constitui crime de ação pública, punível
com detenção de três meses a um ano, que poderá ser
substituída pela prestação de serviços à comunidade:
I – recusar-se o locador ou sublocador, nas habilitações
coletivas multifamiliares, a fornecer recibo discriminado do aluguel
e encargos;
II – deixar o retomante, dentro de cento e oitenta dias após a
entrega do imóvel, no caso do inciso III do art. 47, de usá-lo
para o fim declarado ou, usando-o, não o fizer pelo prazo mínimo
de um ano;
III – Não iniciar o proprietário, promissário, comprador
ou promissário cessionário, nos casos do inciso IV do art. 9º,
inciso IV do art. 47, inciso I do art. 52 e inciso II do art. 53, a demolição
ou a reparação do imóvel, dentro de sessenta dias
contados de sua entrega;
IV – executar o despejo com inobservância do disposto no § 2º do
art. 65.
Parágrafo único – Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, poderá o prejudicado reclamar, em processo próprio,
multa equivalente a um mínimo de doze e um máximo de vinte e
quatro meses o valor do último aluguel atualizado ou do que esteja sendo
cobrado do novo locatário, se realugado o imóvel.
Seção
IX
Das Nulidades
Art.45 – São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato de locação que visem a elidir os objetivos da presente Lei, notadamente as que proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para tanto.
Capítulo
II
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Seção
I
Da Locação Residencial
Art.46 – Nas locações ajustadas por escrito e
por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução
do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente
de notificação ou aviso.
§
1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na
posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação
por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições
do contrato.
§
2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar
o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para
a desocupação.
Art. 47 – Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo
inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação
prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo
ser retomado o imóvel:
I - nos casos do art. 9º;
II – em decorrência de extinção do contrato
de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário
estiver relacionada com o seu emprego;
III – se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge
ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente
que disponha, assim como o cônjuge ou companheiro, de imóvel
residencial próprio.
IV – se for pedido para demolição e edificação
licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo
Poder Público, que aumentem a área construída
em no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado
a exploração de hotel ou pensão, em cinquenta
por cento;
V – se a vigência ininterrupta da locação
ultrapassar cinco anos.
§
1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser
judicialmente demonstrada, se:
a) o retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver
ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado
na mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio,
já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir
em imóvel próprio.
§
2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar
ser proprietário, promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e título
registrado junto à matricula do mesmo.
Seção
II
Da Locação para Temporada
Art.
48 – Considera-se a locação para temporada
aquela destinada à residência temporária do locatário,
para prática de lazer, realização de cursos, tratamento
de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos
que demoram tão somente de determinado tempo, e contratada por
prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado
o imóvel.
Parágrafo único – No caso de a locação
envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente,
a descrição dos imóveis e utensílios
que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
Art. 49 – O locador poderá receber de uma só vez
antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer
das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais
obrigações do contrato.
Art. 50 – Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer
no imóvel sem oposição do locador por mais de
trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação
por tempo indeterminado, não mais sendo exigível o
pagamento antecipado do aluguel e dos encargos.
Parágrafo único – ocorrendo a prorrogação,
o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta
meses de seu início ou nas hipóteses do art. 47.
Seção
III
Da Locação não Residencial
Art. 51 – Nas locações de imóveis destinados
ao comércio, o locatário terá direito a renovação
d o contrato, por prazo igual, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e
com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos
ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo
ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
§
1º - O direito assegurado neste artigo poderá ser exercido, no
mesmo cessionário ou sucessores da locação; no caso de
sublocação total do imóvel, o direito a renovação
somente poderá ser exercido pelo sublocatário.
§
2º - Quando o contrato autorizar que o locatário utilize o imóvel
para as atividades de sociedade de que faça parte e que esta passe a
pertencer o fundo de comércio, o direito a renovação poderá ser
exercido pelo locatário ou pela sociedade.
§
3º - Dissolvida a sociedade comercial por morte de um dos sócios,
o sócio sobrevivente fica sub-rogado no direito a renovação,
desde que continue no mesmo ramo.
§
4º - O direito a renovação do contrato estende-se às
locações celebradas por indústrias e sociedades civis
com fim lucrativo, regularmente constituídas, desde que ocorrentes
os pressupostos previstos neste artigo.
§
5º - Do direito a renovação decai aquele que propuser a
ação no interregno de um ano, no máximo, até seis
meses, no mínimo, anteriores à data da finalização
do prazo do contrato em vigor.
Art. 52 – O locador não estará obrigado a renovar o contrato
se :
I – por determinação do Poder Público, tiver que
realizar no imóvel obras que importarem
na sua radical transformação; ou para fazer modificações
de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade;
II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para
transferência de fundo de comércio existente há mais de
um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge,
ascendente ou descendente.
§
1º - Na hipótese do inciso II, o imóvel não poderá ser
destinado ao uso do mesmo ramo do locatário, salvo se a locação
também envolvia o fundo de comércio, com as instalações
e pertences.
§
2º - Nas locações de espaço em shopping centers,
o locador não poderá recusar a renovação do contrato
com fundamento no inciso II deste artigo.
§
3º - O locatário terá direito à indenização
para ressarcimento dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que
arcar com a mudança, perda do lugar e desvalorização do
fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em
razão da proposta de terceiro, em melhores condições,
ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel,
não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas
pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar.
Art. 53 – Nas locações de imóveis utilizados por
hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de
saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder público,
bem como por entidades devidamente registradas, o contrato somente poderá ser
rescindido:
Redação dada pela Lei nº 9.256 de 09 de janeiro de 1996
( D. º U. 10/01/96)
I – nas hipóteses do art. 9º;
II – se o proprietário , promissário comprador ou promissário
cessionário, em caráter irrevogável e imitido na posse,
com título registrado, que haja quitado o preço da promessa ou
que, não tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir
o imóvel para demolição, edificação licenciada
ou reforma que venha a resultar em aumento mínimo de cinquenta por cento
da área útil.
Art.54 – Nas relações entre lojistas e empreendedores de
shopping center, prevalecerão as condições livremente
pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições
procedimentais previstas pela Lei.
§
1º - O empreendedor não poderá cobrar do locatário
em shopping center:
a) as despesas referidas nas alíneas “a”, “b” e “d” do
parágrafo único da art. 22; e
b) as despesas com obras ou substituições de equipamentos,
que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habitese
e obras de paisagismo nas partes de uso comum.
§
2º - As despesas cobradas do locatário devem ser previstas em orçamento,
salvo casos de urgência ou força maior, devidamente demonstradas,
podendo o locatário, a cada sessenta dias, por si ou entidade de classe
exigir a comprovação das mesmas.
Art. 55 – Considera-se a locação não residencial
quando o locatário for pessoa jurídica e o imóvel destinar-se
ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos
ou empregados.
Art. 56 – Nos demais casos de locação não residencial,
o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único – Findo o prazo estipulado, se o locatário
permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição
do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições
ajustadas, mas sem prazo determinado.
Art. 57 – O contrato de locação por prazo indeterminado
pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário
trinta dias para a desocupação.
TÍTULO
II
DOS PROCEDIMENTOS
Capítulo
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
58 – Ressalvados os casos previstos no parágrafo único
do art. 1º, nas ações de despejo, consignação
em pagamento de aluguel e acessório da locação,
revisionais de aluguel e renovatórias de locação,
observar-se-á o seguinte:
I – os processos tramitam durante as férias forenses e
não se suspendem pela superveniência delas;
II – é competente para conhecer e julgar tais ações
o foro do lugar da situação do imóvel, salvo
se outro houver sido eleito no contrato;
III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel,
ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários
vigentes por ocasião do ajuizamento;
IV – desde que autorizado no contrato, a citação,
intimação ou notificação far-se-á mediante
correpondência com aviso de recebimento, ou, tratando-se de pessoa
jurídica ou firma individual, também mediante telex ou
fac-símile, ou ainda, sendo necessário, pelas demais
formas previstas no Código de Processo Civil;
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão
efeito somente devolutivo.
Capítulo II
DAS AÇÕES DE DESPEJO
Art.59 – Com as modificações constantes deste
Capítulo, as ações de despejo terão o rito
ordinário.
§
1º - Conceder-se-á liminar para desocupação
em quinze dias, independentemente de audiência da parte contrária
e desde que prestada a caução no valor equivalente a
três meses de aluguel, nas ações que tiverem
por fundamento exclusivo:
I- o descumprimento do mútuo acordo (art.9º, inciso I),
celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas,
no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para
desocupação, contado da asssinatura do instrumento;
II- o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da
rescisão
do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência
prévia;
III- o término do prazo da locação para temporada,
tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta
dias após o vencimento do contrato;
IV- a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo
na locação, de acordo com o referido no inciso I do art.
11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas
por lei;
V- a permanência do sublocatário no imóvel, extinta
a locação celebrada com o locatário.
§ 2º Qualquer que seja o fundamento da ação
dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que
poderão intervir no processo como assistentes.
Art. 60 – Nas ações de despejo fundadas no inciso
IV do art. 9º, inciso IV do art. 47 e inciso II do art. 53, a
petição inicial deverá ser instruída com
prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Art. 61 – Nas ações fundadas no § 2 do art.
46 e nos incisos III e IV do art. 47, se o locatário, no prazo
da contestação, manifestar sua concordância com
a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o
pedido fixando prazo de seis meses para a desocupação,
contados da citação, impondo ao vencimento a responsabilidade
pelas custas e honor´rios advocatícios de vinte por cento
sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer
dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade;
caso contrário, será expedido mandado de despejo.
Art. 62 – Nas ações de despejo fundadas na falta
de pagamento de aluguel e acessórios da locação,
observar-se-á o seguinte:
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser
cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios
da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo
discriminado do valor do débito;
II – o locatário poderá evitar a rescisão
da locação requerendo, no prazo da constestação,
autorização para o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial,
incluídos:
a) os aluguéis e acessórios da locação
que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados
em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não
constar disposição diversa;
III – autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito
judicial até quinze dias após a intimação
do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral,
justificando a diferença, o locatário poderá complementar
o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa
manifestação;
IV – não sendo complementado o deposito, o pedido de rescisão
prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar
a quantia depositada;
V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença
deverão ser depositados à disposição do
juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los
desde que incontroversos;
VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão
da locação e cobrança dos aluguéis, a execução
desta pode ter início antes da desocupação do
imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.
Parágrafo único – não se admitirá a
emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa
faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura
da ação.
Art. 63 - Julgada procedente a ação de despejo, o juiz
fixará prazo de trinta dias para a desocupação
voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes:
§
1º O prazo será de quinze dias se:
a) entre a citação e a sentença de primeira instância
houverem decorrido mais de quatro meses; ou
b) o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II
III do art. 9º ou no § 2 do art. 46.
§ 2º Tratando-se de estabelecimento de ensino autorizado
e fiscalizado pelo Poder Público, respeitado o prazo mínimo
de seis meses e o máximo de um ano, o juíz disporá de
modo que a desocupação coincida com o período
de férias escolares.
§
3º Tratando-se de hospitais, repartições públicas,
unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde
e de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público, bem
como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo
for decretado com fundamento no inciso IV do art. 9º ou no inciso
II do art. 53, o prazo será de um ano, exceto no caso em que
entre a citação e a sentença de primeira instância
houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de
seis meses.
Redação dada pela Lei nº 9.256, de 09 de janeiro
de 1966 (D.O.U. 10/01/96)
§ 4º A sentença que decretar o despejo fixará o
valor da caução para o caso de ser executada provisoriamente.
Art. 64 – Salvo nas hipóteses das ações
fundadas nos incisos I, II, IV do art. 9º, a execução
provisória do despejo dependerá de caução
não inferior a doze meses e nem superior a dezoito meses do
aluguel, atualizado até a data do depósito da caução.
§
1º A caução poderá ser real ou fidejussória
e será prestada nos autos da execução provisória.
§
2º Ocorrendo a reforma da sentença ou da decisão
que concedeu liminarmente o despejo, o valor da caução
reverterá em favor do réu, como indenização
mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação
própria, a diferença pelo que a exceder.
Art.65 – Ficando o prazo assinado para desocupação,
contado da data da notificação, será efetuado
o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive
arrombamento.
§
1º os móveis e utensílios serão entregues à guarda
de depositário, se não quiser retirar o despejado.
§
2º o despejo não poderá ser executado até o
trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
Art. 66 – Quando o imóvel for abandonado após ajuizada
a ação, o locador poderá imitir-se na posse do
imóvel.
Capítulo
III
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
DE ALUGUEL E ACESSÓRIO
DA LOCAÇÃO
Art.
67 – Na ação que objetivar o pagamento dos
aluguéis e acessórios da locação mediante
consignação, será observado o seguinte:
I – a petição inicial, além dos requisitos
exigidos pelo art. 282 do Código de Processo civil, deverá especificar
os aluguéis e acessórios da locação com
indicação dos respectivos valores;
II – determinada a citação do réu, o autor
será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o
depósito judicial da importância indicada na petição
inicial, sob pena de ser extinto o processo;
III – o pedido envolverá a quitação das
obrigações que venceram durante a tramitação
do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância,
devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos;
IV – não sendo oferecida a contestação,
ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o
pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando
o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por
cento do valor dos depósitos;
V – a contestação do locador, além da defesa
de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria
de fato, a:
Não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida;
a) ter sido justa a recusa;
b) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no
lugar do pagamento;
c) não ter sido o depósito integral;
VI – além de contestar, o réu poderá, em
reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos
valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito
inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o
mesmo integral;
VII – o autor poderá complementar o depósito inicial,
no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da
resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença.
Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações,
elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao
autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários
advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos;
VIII – havendo, na reconvenção, cumulação
dos pedidos de rescisão da locação e cobrança
dos valores objeto da consignatória, a execução
desta somente poderá ter início após obtida a
desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido
acolhidos.
Parágrafo único – o réu poderá levantar
a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais
não penda controvérsia.
Capítulo IV
DA AÇÃO REVISIONAL DE
ALUGUEL
Art. 68 – Na ação revisional de aluguel, que terá o
rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte:
I – além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 282 do
Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar
o valor do aluguel cuja fixação pretendida;
II – ao designar a audiência de instrução
e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos
pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório,
não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido
desde a citação;
III – sem prejuízo da contestação e até a
audiência, o réu pode pedir seja revisto o aluguel provisório,
fornecendo os elementos para tanto;
IV – na audiência de instrução e julgamento,
apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta
se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juíz
tentará a conciliação e, não sendo esta
possível, suspenderá o ato para a realização
de perícia, se necessária , designando, desde logo, audiência
em continuação.
§
1º Não caberá ação revisional na pendência
de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46,
parágrafo 2º e 57), ou quando tenha sido este estipulado
amigável ou judicialmente.
§
2º No curso da ação de revisão, o aluguel
provisório será reajustado na periodicidade pactuada
ou na fixada em lei.
Art. 69 – O aluguel fixado na sentença retroage à citação,
e as diferenças devidas durante a ação de revisão,
descontados os alugueres provisórios satisfeitos, serão
pagas corrigidas, exigíveis a partir do trânsito em julgado
da decisão que fixar o novo aluguel.
§
1º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer
periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista
no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para reajustamento
do aluguel.
§
2º A execução das diferenças será feita
nos autos da ação de revisão.
Art. 70 – Na ação de revisão do aluguel,
o juiz poderá homologar acordo de desocupação,
que será executado mediante expedição de mandato
de despejo.
Capítulo V
DA AÇÃO RENOVATÓRIA
Art. 71 – Além dos demais requisitos exigidos no art.282
do Código de Processo Civil, a petição inicial
da ação renovatória deverá ser instruída
com:
I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II,
III do art. 51;
II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;
III – prova da quitação dos impostos e taxas que
incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
IV – indicação clara e precisa das condições
oferecidas para a renovação da locação;
V – indicação de fiador quando houver no contrato
a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação
do nome ou denominação completa, número de sua
inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão e o número da carteira
de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade
financeira;
VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir
na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado
por seu cônjuge, se casado for;
VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou
sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.
Parágrafo único – Proposta a ação
pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão
citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em
virtude de locação originária ou renovada, o sublocador
dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na
primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário
ficará diretamente obrigado a renovação.
Art. 72 – A contestação do locador, além
da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto
a matéria de fato, ao seguinte:
I – não preencher o autor os requisitos estabelecidos
nesta Lei;
II – não atender, a proposta do locatário, o valor
locativo real do imóvel na época da renovação,
excluída a valorização trazida por aquele ao
ponto ou lugar;
III – ter proposta de terceiro para a locação,
em condições melhores;
IV – não estar obrigado a renovar a locação
(inciso I e II do art. 52).
§
1º No caso do inciso II, o locador deverá apresentar, em
contraproposta, as condições de locação
que repute compatíveis com o valor de locativo real e atual
do imóvel.
§
2º No caso do inciso III, o locador deverá juntar prova
documental da proposta do terceiro, subscrita por este e por duas testemunhas,
com clara indicação do ramo a ser explorado, que não
poderá ser o mesmo do locatário, Nesta hipótese,
o locatário poderá, em réplica, aceitar tais condições
para obter a renovação pretendida.
§ 3º No caso do inciso I do art. 52, a contestação deverá trazer
prova da determinação do Poder Público ou relatório
pormenorizado das obras a serem realizadas e da estimativa de valorização
que sofrerá o imóvel, assinado por engenheiro devidamente habilitado.
§
4º Na contestação, o locador, ou sublocador, poderá pedir,
ainda, a fixação de aluguel provisório, para vigorar a
partir do primeiro mês do prazo do contrato a ser renovado, não
excedente a oitenta por cento do pedido, desde que apresentados elementos hábeis
para aferição do justo valor do aluguel.
§
5º Se pedido pelo locador, ou sublocador, a sentença poderá estabelecer
periodicidade de reajustamento do aluguel diversa daquela prevista no contrato
renovado, bem como adotar outro indexador para reajustamento do aluguel.
Art. 73 – Renovada a locação, as diferenças dos
aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos
da ação e pagas de uma só vez.
Art. 74 – Na hipótese do inciso III, do art. 72, a sentença
fixará desde logo a indenização devida ao locatário
em conseqüência da não prorrogação da locação,
solidariamente devida pelo locador e o proponente.
TÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 76 – Não se aplicam as disposições
desta Lei aos processos em curso.
Art. 77 – Todas as locações residenciais que tenham
sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei serão
automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término
do prazo ajustado no contrato.
Art. 78 – As locações residenciais que tenham sido
celebradas anteriormente à vigência desta Lei e que já vigorem
ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas
pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.
Parágrafo único – Na hipótese de ter havido
revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o
preço do mercado, a denúncia somente poderá ser
exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão,
se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência
desta Lei.
Art. 79 – No que for omissa esta Lei aplicam-se as normas do
Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 80 – Para fins do inciso I do art. 98 da Constituição
Federal as ações de despejo poderão ser consideradas
como causas cíveis de menor complexidade.
Art. 81 – O inciso II do art. 167 e o art. 169 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 167 .....................................................................................................................................
II - ...............................................................................................................................................
16) do contrato de locação, para os fins de exercício
de direito de preferência.”
“ Art. 169 .....................................................................................................................................
III – o registro do previsto no nº 3 do inciso I do art.
167, e a averbação prevista no nº 16, do inciso
II do art. 167 serão efetuados no Cartório onde o imóvel
esteja matriculado mediante apresentação de qualquer
das vias do contrato, asssinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas,
bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários
o locador.”
Art . 82 – O artigo 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
“ Art . 3 .......................................................................................................................................
VII – por obrigação decorrente de fiança
concedida em contrato de locação.”
Art. 83 Ao art. 24 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
fica acrescido o seguinte § 4º:
“ Art. 24 .......................................................................................................................................
§
4º Nas decisões da Assembléia que envolvam despesas
ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar,
caso o condômino-locador a ela não compareça.”
Art. 84 – Reputam-se válidos os registros dos contratos
de locação de imóveis, realizados até a
data da vigência desta Lei.
Art. 85 – Nas locações residenciais, é livre
a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade
e indexador do reajustamento, vedada a vinculação à variação
do salário mínimo, variação cambial e
moeda estrangeira:
I – dos imóveis novos, com habitese concedido a partir
da entrega em vigor desta Lei;
II – dos demais imóveis não enquadrados no inciso
anterior, em relação aos contratos celebrados, após
cinco anos de entrega em vigor desta Lei.
Art. 86 – O art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto
de 1964 passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 8º O sistema financeiro da habitação, destinado
a facilitar e promover a construção e a aquisição
da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor
renda da população, será integrado:”
Art. 87 (VETADO)
Art. 88 (VETADO)
Art. 89 Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após
a sua publicação.
Art. 90 – Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente:
I – o Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934;
II – a Lei nº 6.239, de 19 de setembro de 1975;
III – a Lei nº 6.649, de 15 de outubro de 1979;
IV – a Lei nº 6.698, de 15 de outubro de 1979;
V – a Lei nº 7.355, de 31 de agosto de 1985;
VI – a Lei n 7.538, de 24 de setembro de 1986;
VII – a Lei nº 7.612, de 9 de julho de 1997; e
VIII – a Lei nº 8.157,
de 3 de janeiro de 1991.
Brasília, em 18 de outubro de 1991; 170º da Independência
e 103º da República
FERNANDO COLLOR
JARBAS PASSARINHO